sábado, 23 de abril de 2011

Tratado Ético

No tocante ao Tratado Ético esclareço e defendo o seguinte:

Candidatos terão que levar em conta a seguinte trilogia:

1 - Respeito aos Mandantes - O POVO
2 - Respeito ao Mandato - Quatro anos para honrar os compromissos assumidos com o Povo, o que poderá fazer jus a um possível outro mandato.
3 - Demonstrar respeito como Mandatário - Para fazer jus a um outro Mandato.


A partir deste ponto de vista, não basta a ficha estar limpa, a ficha terá que ser mantida limpa.

Justificativa
O Candidato eleito fundamentado na Linha de Conduta apresentada pelo seu partido e ou coligação que não tenha vocação para a corrupção, e não se permita a desvios de conduta, irá deixar assinado no seu partido e na sua instancia um TRATADO ÉTICO onde irá autorizar em caráter irrevogável e irretratável seu PEDIDO DE RENÚNCIA sem data.

1 - Como se processará?
■A Comunidade se organizará escolhendo em cada rua do bairro dois representantes;
■Assim passará a existir o Representante de Rua (RR);
■Estes RR's se reunirão e irão eleger o Conselho de Representantes do Bairo (CRB);
■Os CRB's irão eleger o Conselho de Representantes do Distrito (CRD) que terá caráter de Camara Distrital. (CD);
■Os CRD's irão escolher e formar o Conselho de Representante Municipal (CRM).

2- Onde será assinado?
O CRM irá convocar audiencias públicas nos Distritos com este fim específico, note bem Audiencias Públicas, portanto de carater formal.

3 - Como se processará esta assinatura?
Nas audiencias públicas distritais, os envolvidos diretamente, Mandantes e Mandatários, irão processar as assinatuuras tendo como testemunhas todos os presentes que assinarão o "Livro de Presença", cuja ata será registrada em cartório. Nesta assinatura constará :
■Número do Título / Seção / e endereço para possível consulta futura.

Caso ocorra alguma denúncia de desvios de conduta, será invocado o CONSELHO DE ÉTICA do partido e o CRM ambos irão minuciosamente fundamentar:
1 - se procede,
2 - se é verdadeira,
3 - se o nome e a reputação do PARTIDO e ou Coligação está sofrendo mácula,
4 - se estão entrando num processo de desmoralização,
5 - se está sendo descaracterizado todo o nosso trabalho pela e para a reconstrução da Sociedade Brasileira.

Caso seja julgado procedente, não será necessário nenhum tipo de subterfúgio (maracutaia) para impedir a continuidade do mandato, pois será encaminhado ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público da União o pedido de renuncia já assinado anteriormente quando da intenção da candidatura.
§ Único - Tem que haver o aval do CRM realizando um processo inverso.

Deve ser considerado como Clásula Pétrea esta proposta, pois a mesma afastará todos que ao invés de enriquecerem a política, se enriquecem da mesma, mantendo-a pobre de carater, de vergonha na cara, de lisura, de transparencia.

Este TRATADO ÉTICO na sua origem, será amplamente divulgado em todas as mídias possíveis, para que este compromisso(acordo) publico jamais possa ser questionado, tornando-se uma peça fundamental para a decisão dos nossos Magistrados e dos eleitores.


Chega de falsidade e de mentiras de enriquecimento ilicito.



---- Consulta ao TSE, ao MPU(Ministério Público da União e ao Conselha Nacional da OAB)



Abaixo como proponho


Partido

Proposta de criação de um Tratado Ético, fundamentado em fatos históricos comprovados em todas as mídias do País, onde o Povo Brasileiro não suporta mais tanta mentiras e privilégios.


Na qualidade de contribuinte e em dia com meus deveres proponho:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Recomendação que foi aprovada na Convenção em Belo Horizonte que fundou o LIVRE dispõe sobre os procedimentos, postura, fidelidade aos eleitores (mandantes) e as obrigações relativas:
I - ao acesso (legenda) do filiado que pretenda se candidatar sob a égide do Manifesto e dos Estatutos dos seus partidos e ou Coligação.
II - ao acordo público que este candidato fará em Audiência Pública com os seus eleitores (mandantes) com os CRD's e CM.
III - a manutenção da FICHA LIMPA permanentemente.
§ Único - Está sob o olhar constante dos Mandantes que por um período de 4 (quatro) anos lhe outorgará um Mandato, com a certeza de que o Mandatário respeitará e honrará a palavra dada.
Art. 2o O acesso ao patrimônio do eleito, por se tratar de uma pessoa pública estará sempre disponível aos seus mandantes.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art.3o Além dos conceitos e das definições constantes do Estatuto, considerar-se-á para os fins desta Recomendação:
I - propostas de campanha;
II - exposição das contas, clique aqui;
III - comunidade local: grupo humano, incluindo remanescentes de comunidades de quilombos, distinto por suas condições culturais, que se organiza, tradicionalmente, por gerações sucessivas e costumes próprios, e que conserva suas instituições sociais e econômicas se esforçarão para viabilizarem a figura do representante de rua;
IV - os RR's formarão um CRB;
V - O CRB formará o CR do Distrito;
VI - O CRD formará o CRM que terá papel fundamental no acompanhamento legítimo para a manutenção da Ficha Limpa do eleito e da aplicação de todos os recursos;
VII - Estes recursos serão demonstrados em balancetes mensais e balanço anual em via pública, conforme este link;


CAPÍTULO III
DA CONCRETIZAÇÃO DAS PROPOSTAS DE CAMPANHA
Art. 4o Fica protegido O ELEITOR por esta Recomendação aprovada na Convenção de BH, quando da fundação do LIVRE, de qualquer possibilidade de práticas mentirosas que poderiam desonrar o nome do Partido, pois o mandato estará sob o controle do mesmo.
§ 1o Indicações de praticas escusas serão analisadas pelo Conselho de Ética e fiscalizadas pelo CRM.
§ 2o O conhecimento público de práticas vergonhosas, a omissão referentes aos problemas da Comunidade que foram fundamentais para a elaboração do Programa de Governo, associadas à degradação moral e ou ao patrimônio público, que trata esta Recomendação, implicará na convocação do Conselho de Ética da Coligação e do CRM;

CAPÍTULO IV
DO TRATADO ÉTICO
Art. 5º. Fica criado, nacionalmente o Tratado Ético que tem o seguinte teor;
§ 1o O candidato após aprovação na Convenção que lhe concedeu a legenda realizará a assinatura do Tratado Ético.
§ 2o O Povo presente representado pelo CRD se configurará como testemunhos natos.

Art. 11. Compete ao Conselho de Ética e ao CRM:
I - coordenar e implementar as investigações;
II - estabelecer:
a) normas técnicas e políticas
b) diretrizes para execução do Tratado Ético onde não haja nenhuma possibilidade de recursos;
c) critérios para os encaminhamentos necessários aos fatos.
III - acompanhar o encaminhamento ao Poder Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público da União, em articulação com a Comunidade envolvida e com outras instituições da Sociedade Civil Organizada;

CAPÍTULO V
INICIO DO PROCESSO
Art. 12. Os candidatos eleitos fundamentados na Linha de Conduta da Coligaçao que não tenham vocação para a corrupção, e não se permitam a desvios de conduta deixarão assinado no seu partido e na sua instancia um Tratado Ético onde ele irá autorizar em caráter irrevogável e irretratável seu PEDIDO DE RENÚNCIA.

Art. 13. Caso ocorra alguma denuncia de desvio de conduta, será invocado o Conselho de Ética que irá minuciosamente fundamentar se procede,se é verdadeira, se o nome e a reputação do partido está sofrendo alguma mácula, se está entrando num processo de desmoralização, descaracterizando todo o nosso trabalho para a reconstrução da Sociedade Ética Brasileira.

CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES POLÍTICAS E OU ADMINISTRATIVAS
Art. 14. Caso seja confirmada denúncia:
I - Invocar-se-á o Conselho de Ética e o CRM;
II - Não será necessário nenhum tipo de subterfúgio / maracutaia, para impedir a descontinuidade do mandato;
III - Este Tratado Ético será encaminhado ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo e Ministério Públicoda União e da sua instancia.
Considerar-se-á que verdadeiramente o mandato seja do Partido e que este candidato que desonrou estará impedido de continuar representando o Partido, as pessoas de bem e do bem.
§ 1o Esta análise poderá também ser efetuadas com relação a infração administrativa que serão punidas na forma estabelecida neste Tratado Ético como:
I - advertência;
II - multa;
III - embargo da atividade;
§ 2o A multa de que trata o inciso II do § 1o deste artigo será arbitrada pela Conselho de Ética ouvindo o CRM, de acordo com a gravidade da infração e na forma deste tratado Ético, podendo variar de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 3o Se a infração envolver pessoa jurídica, ou com seu concurso, a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mínimo ou % (x porcento) do valor do contrato, arbitrada pelo Conselho de Ética mais o CRM, de acordo com a gravidade da infração, na forma do regulamento.
§ 4o Em caso de reincidência, estará em jogo o mandato - Leia.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Devemos considerar como cláusula pétrea este Tratado Ético, pois o mesmo afastará todos que ao invés de enriquecerem a política, se enriquecem da mesma, mantendo-a pobre de caráter, de vergonha, de lisura e de transparência.

Art. 16. Este Tratado Ético será amplamente divulgado em todas as mídias possíveis, para que este compromisso (acordo) público jamais possa ser questionado.

Art. 17. Este Tratado Ético tornar-se-á peça fundamental para decisão dos nossos Magistrados e dos Eleitores (Mandantes).


Rio de Janeiro, 27 de maio de 2010

IVAN LUIZ DE ANDRADE

Isto posto, fulando de tal, ocupante do cargo xxxxxx, Município xxxx, Estado xxxx consciente de tudo que está exposto acima, e após leitura do Capítulo V da LOPP (Lei Organica dos Partidos Políticos) que trata da Fidelidade e da Disciplina Partidária, nos artigos 23 parágrafo 1º e 2º, no 24º, no 25º, e no 26º, conforme abaixo:

LEI ORGANICA DOS PARTIDOS POLÍTICOS

CAPÍTULO V
Da Fidelidade e da Disciplina Partidárias

Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.
§ 1º Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.
§ 2º Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.
Art. 24. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.
Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.
Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.


Consciente também da Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8429 - eu ( fulano de tal )expontaneamente e na presença de todos deixo assinado o meu pedido de renúncia sem data definida, assumindo toda a responsabilidade e sou categórico, jamais recorrerei a qualquer instancia.

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Assinatura do Candidato Data